Substância avariada
Revogado pela Lei 8.137/1990. 7 decisões do STJ e do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 21/08/2025.
Art. 279 -
(Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 279 - Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo substância alimentícia ou medicinal avariada:
- redação originária
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, de um a dez contos de réis.
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