PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Código Penal · Art. 274
Redação atual dada pela Lei 9.677/1998. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2024.
Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.677/1998
Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Invólucro ou recipiente com falsa indicação