PARTE ESPECIALTÍTULO VIIICAPÍTULO III
Emprego de processo
Código Penal · Art. 274
Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.677/1998
Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Invólucro ou recipiente com falsa indicação