PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Código Penal · Art. 274

Redação atual dada pela Lei 9.677/1998. 2 decisões do STF e do TJDFT citam este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2024.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.677/1998

Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Pena - detenção, de um a três meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.

1 figura típica neste artigo
2 decisões do STF e do TJDFT citam este artigo1 STF · 1 TJDFT
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art274

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