PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Código Penal · Art. 274

Redação atual dada pela Lei 9.677/1998. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2024.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.677/1998

Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Invólucro ou recipiente com falsa indicação

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art274