Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Crime
Conduta
Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pena
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
reclusão de 1 ano a 5 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Emprego de Processo Proibido/Substância não permitida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (art. 270)
- Corrupção ou poluição de água potável (art. 271)
- Corrupção ou poluição de água potável: modalidade culposa (art. 271)
- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (art. 272)
- Falsificação de bebidas (art. 272)
- Invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275)
- Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores (art. 276)
- Substância destinada à falsificação (art. 277)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.