Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Art. 270 do CP

Crime

Conduta

Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Pena

reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

reclusão de 10 anos a 15 anos

O que decorre da pena

Prescrição em abstrato
20 anos CP art. 109
Juizado especial criminal
Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
Suspensão condicional do processo
A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
Acordo de não persecução penal
A pena mínima não comporta CPP, art. 28-A

Como os tribunais classificam

Envenenamento de Água Potável / Substância Alimentícia ou Medicinal

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial de Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.