Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
Crime
Conduta
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena
reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
reclusão de 4 anos a 8 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima não comporta CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios
Outros crimes do mesmo capítulo
- Omissão de notificação de doença (art. 269)
- Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (art. 270)
- Corrupção ou poluição de água potável (art. 271)
- Corrupção ou poluição de água potável: modalidade culposa (art. 271)
- Falsificação de bebidas (art. 272)
- Emprego de processo proibido ou de substância não permitida (art. 274)
- Invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.