PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Código Penal · Art. 272

Redação atual dada pela Lei 9.677/1998. 193 decisões de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/09/2026.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.677/1998

Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Redações anteriores deste artigo7 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 272. Corromper, adulterar ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saude:

  • redação originária

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de cinco a quinze contos de réis.

  • §1redação originária

    § 1° Está sujeito à mesma pena quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância corrompida, adulterada ou falsificada.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Modalidade culposa

  • §2redação originária

    § 2° Se o crime é culposo:

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a dois contos de réis.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Alteração de substância alimentícia ou medicinal

3 figuras típicas neste artigo
193 decisões de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo76 TJSP · 33 STJ · 19 TJPR · 13 TJMG · 13 TJRJ · 9 TJDFT · 8 TJBA · 8 TJSC · 7 STF · 6 TJCE · 1 TJPI
Ver todas as 193 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art272

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita