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PARTE ESPECIALTÍTULO VIIICAPÍTULO III

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos

Código Penal · Art. 272
Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.677/1998

Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art272