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PARTE ESPECIALTÍTULO VIIICAPÍTULO III

Corrupção ou poluição de

Código Penal · Art. 271
Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.677/1998

Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art271