PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Corrupção ou poluição de água potável

Código Penal · Art. 271

Redação atual dada pela Lei 9.677/1998. 7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2025.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.677/1998

Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

7 decisões do STJ e do STF citam este artigo6 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art271