PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Corrupção ou poluição de água potável

Código Penal · Art. 271

10 decisões de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2025.

Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Corrupção, adulteração ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal

2 figuras típicas neste artigo
10 decisões de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo6 STJ · 2 TJBA · 1 STF · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art271

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