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PARTE ESPECIALTÍTULO VIIICAPÍTULO III

Envenenamento de água

Código Penal · Art. 270
Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.072/1990

Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Corrupção ou poluição de água potável

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art270