PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 273

Código Penal · Art. 273

Redação atual dada pela Lei 9.677/1998. 1.353 decisões de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026. Nos 62 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 85,5% negaram provimento ou a ordem, 8,1% não conheceram do recurso, 6,5% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.677/1998

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

( (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

V - de procedência ignorada;

(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Redações anteriores deste artigo8 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 273. Alterar substância alimentícia ou medicinal:

  • Iredação originária

    I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico;

  • IIredação originária

    II - suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição normal, ou substituindo-o por outro de qualidade inferior:

  • redação originária

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa, de um a cinco contos de réis

  • §1redação originária

    § 1° Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos termos deste artigo.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Modalidade culposa

  • §2redação originária

    § 2° Se o crime é culposo:

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Pena - detenção, de dois a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.

3 figuras típicas neste artigo
Como o STJ vem decidindo

62 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 08/2026, por resultado:

  • 85,5%negaram provimento ou a ordem53
  • 8,1%não conheceram do recurso5
  • 6,5%concederam ou deram provimento4

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

1.353 decisões de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo314 STJ · 218 TJSP · 195 TJDFT · 175 TJPR · 126 TJRJ · 88 TJMG · 71 STF · 70 TJSC · 59 TJCE · 35 TJBA · 2 TJPI
Ver todas as 1.353 decisões
8 conteúdos da Criminal Player citam este artigo

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art273

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