Art. 273
Redação atual dada pela Lei 9.677/1998. 1.353 decisões de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026. Nos 62 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 85,5% negaram provimento ou a ordem, 8,1% não conheceram do recurso, 6,5% concederam ou deram provimento.
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
( (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
V - de procedência ignorada;
(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Redações anteriores deste artigo8 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 273. Alterar substância alimentícia ou medicinal:
- Iredação originária
I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico;
- IIredação originária
II - suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição normal, ou substituindo-o por outro de qualidade inferior:
- redação originária
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa, de um a cinco contos de réis
- §1redação originária
§ 1° Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos termos deste artigo.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Modalidade culposa
- §2redação originária
§ 2° Se o crime é culposo:
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Pena - detenção, de dois a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
62 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 08/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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