Epidemia
Crime
Conduta
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
Pena
reclusão, de dez a quinze anos
reclusão de 10 anos a 15 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 20 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima não comporta CPP, art. 28-A
Hediondez
Hediondo em certas circunstâncias Lei 8.072, art. 1o, VII (alcanca §1 do art. 267)
Como os tribunais classificam
Epidemia
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial de Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.