PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Epidemia

Código Penal · Art. 267

Redação atual dada pela Lei 8.072/1990. 16 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2023.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.072/1990

Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

2 figuras típicas neste artigo
16 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo10 STF · 4 STJ · 2 TJDFT
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art267

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