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PARTE ESPECIALTÍTULO VIIICAPÍTULO III

Epidemia

Código Penal · Art. 267
Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.072/1990

Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Infração de medida sanitária preventiva

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art267