PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Infração de medida sanitária preventiva

Código Penal · Art. 268

274 decisões de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

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274 decisões de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo89 TJPR · 47 TJSC · 34 TJCE · 21 TJDFT · 21 TJSP · 13 STJ · 13 TJBA · 11 TJMG · 10 STF · 8 TJRJ · 7 TJPI
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4 conteúdos da Criminal Player citam este artigo2 episódios · 2 artigos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art268

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