PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Infração de medida sanitária preventiva
Código Penal · Art. 268
23 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2025.
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 10/06/2025
Rel. Carlos Cini Marchionatti · 25/03/2025
Rel. Carlos Cini Marchionatti · 18/03/2025