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PARTE ESPECIALTÍTULO VIIICAPÍTULO III

Infração de medida

Código Penal · Art. 268

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Omissão de notificação de doença

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art268