PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Interrupção de serviço de comunicação

Código Penal · Art. 266
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 15.397/2026. 123 decisões de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.737/2012Lei Carolina Dieckmann2026alterado · Lei 15.397/2026

Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido:

(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

I – por ocasião de calamidade pública;

(Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

II – mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.

(Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

  • §2redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012

    § 2 o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. Vigência

  • §2redação dada pela Lei nº 15.181, de 2025

    § 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública ou mediante a subtração, dano ou destruição de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações.

2 figuras típicas neste artigo
123 decisões de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo33 STJ · 33 TJMG · 12 TJRJ · 11 TJCE · 8 TJDFT · 8 TJSC · 8 TJPR · 5 TJSP · 2 STF · 2 TJPI · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art266

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