PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Interrupção de serviço de comunicação

Código Penal · Art. 266
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 15.397/2026. 35 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.737/2012Lei Carolina Dieckmann2026alterado · Lei 15.397/2026

Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido:

(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

I – por ocasião de calamidade pública;

(Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

II – mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.

(Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

35 decisões do STJ e do STF citam este artigo33 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art266