Vigência
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido:
(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
I – por ocasião de calamidade pública;
(Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
II – mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.
(Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)