Interrupção de serviço de comunicação
Redação atual dada pela Lei 15.397/2026. 123 decisões de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido:
(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
I – por ocasião de calamidade pública;
(Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
II – mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.
(Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
- §2redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012
§ 2 o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. Vigência
- §2redação dada pela Lei nº 15.181, de 2025
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública ou mediante a subtração, dano ou destruição de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações.
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