Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Crime
Conduta
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
reclusão de 2 anos a 4 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Perigo de desastre ferroviário (art. 260)
- Desastre ferroviário (art. 260)
- Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo (art. 261)
- Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo (art. 261)
- Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo: modalidade culposa (art. 261)
- Atentado contra a segurança de outro meio de transporte (art. 262)
- Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos (art. 262)
- No caso de culpa, se ocorre desastre (art. 262)
- Arremesso de projétil (art. 264)
- Arremesso de projétil com resultado lesão corporal ou morte (art. 264)
- Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (art. 265)
- Interrupção de serviço telemático de utilidade pública (art. 266)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.