PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Código Penal · Art. 265

Redação atual dada pela Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann). 97 acórdãos e 79 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.

Histórico de alterações
1967incluído · Lei 5.346/19672012alterado · Lei 12.737/2012Lei Carolina Dieckmann

Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.

(Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

(Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico

1 figura típica neste artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art265

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