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PARTE ESPECIALTÍTULO VIIICAPÍTULO II

Atentado contra a segurança

Código Penal · Art. 265
Histórico de alterações
1967incluído · Lei 5.346/19672012alterado · Lei 12.737/2012Lei Carolina Dieckmann

Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.

(Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

(Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art265