PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Código Penal · Art. 265

Redação atual dada pela Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann). 14 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.

Histórico de alterações
1967incluído · Lei 5.346/19672012alterado · Lei 12.737/2012Lei Carolina Dieckmann

Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.

(Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

(Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

14 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art265