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PARTE ESPECIALTÍTULO VIIICAPÍTULO II

Arremesso de projétil

Código Penal · Art. 264

Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

Pena - detenção, de um a seis meses.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art264