PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Forma qualificada

Código Penal · Art. 263

10 acórdãos e 167 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026.

Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art263

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