PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Código Penal · Art. 262
5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/06/2025.
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de um a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Forma qualificada
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 25/06/2025
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 17/06/2025
Rel. Celso de Mello · 16/12/2014