Substância destinada à falsificação
Crime
Conduta
Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pena
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
reclusão de 1 ano a 5 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Substância Destinada à Falsificação
Outros crimes do mesmo capítulo
- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (art. 272)
- Falsificação de bebidas (art. 272)
- Emprego de processo proibido ou de substância não permitida (art. 274)
- Invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275)
- Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores (art. 276)
- Outras substâncias nocivas à saúde pública (art. 278)
- Outras substâncias nocivas à saúde pública: modalidade culposa (art. 278)
- Medicamento em desacordo com receita médica (art. 280)
- Medicamento em desacordo com receita médica: modalidade culposa (art. 280)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.