PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Substância destinada à falsificação

Código Penal · Art. 277

Redação atual dada pela Lei 9.677/1998. 3 decisões de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/07/2026.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.677/1998

Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 277. Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produto alimentício ou medicinal:

  • redação originária

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

1 figura típica neste artigo
3 decisões de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo1 STJ · 1 TJSP · 1 TJPR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art277

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