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PARTE ESPECIALTÍTULO VIIICAPÍTULO III

Substância destinada à falsificação

Código Penal · Art. 277
Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.677/1998

Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Outras substâncias nocivas à saúde pública

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art277