PARTE ESPECIALTÍTULO VIIICAPÍTULO III
Substância destinada à falsificação
Código Penal · Art. 277
Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.677/1998
Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Outras substâncias nocivas à saúde pública