PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Código Penal · Art. 278
8 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Substância avariada
Rel. Rogerio Schietti Cruz · 22/04/2026
Rel. Daniela Teixeira · 11/11/2024
Rel. Jorge Mussi · 18/08/2020