PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Outras substâncias nocivas à saúde pública

Código Penal · Art. 278

86 decisões de TJRJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/08/2026.

Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

2 figuras típicas neste artigo
86 decisões de TJRJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo25 TJRJ · 19 TJMG · 8 STJ · 8 TJBA · 7 TJSC · 6 TJPR · 5 TJSP · 4 TJCE · 2 TJDFT · 2 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art278

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