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PARTE ESPECIALTÍTULO VIIICAPÍTULO III

Outras substâncias nocivas à saúde pública

Código Penal · Art. 278

Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Substância avariada

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art278