Outras substâncias nocivas à saúde pública
86 decisões de TJRJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/08/2026.
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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