PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Código Penal · Art. 276
Redação atual dada pela Lei 9.677/1998. 3 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.
Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.677/1998
Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Substância destinada à falsificação