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PARTE ESPECIALTÍTULO VIIICAPÍTULO III

Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

Código Penal · Art. 276
Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.677/1998

Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Substância destinada à falsificação

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art276