Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Redação atual dada pela Lei 9.677/1998. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2024.
Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores