PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Curandeirismo

Código Penal · Art. 284

11 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/11/2020.

Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III - fazendo diagnósticos:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

Forma qualificada

11 decisões do STJ e do STF citam este artigo6 STJ · 5 STF
Ver todas as 11 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art284