Maus-tratos
Crime
Conduta
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Pena
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
reclusão de 2 anos a 5 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Maus Tratos
Outros crimes do mesmo capítulo
- Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131)
- Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132)
- Abandono de incapaz (art. 133)
- Abandono de incapaz com lesão corporal grave (art. 133)
- Abandono de incapaz com resultado morte (art. 133)
- Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134)
- Exposição ou abandono de recém-nascido com lesão corporal grave (art. 134)
- Exposição ou abandono de recém-nascido com resultado morte (art. 134)
- Omissão de socorro (art. 135)
- Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (art. 135-A)
- Maus-tratos com lesão corporal grave (art. 136)
- Maus-tratos com resultado morte (art. 136)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.