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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO III

Maus-tratos

Código Penal · Art. 136
Histórico de alterações
1990incluído · Lei 8.069/19902025alterado · Lei 15.163/2025

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.

(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.

(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

(Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art136