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PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO IV - DA RIXA

Rixa

Código Penal · Art. 137

4 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2009.

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

4 decisões do STF e do STJ citam este artigo2 STF · 2 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art137