PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO IV - DA RIXA

Rixa

Código Penal · Art. 137

49 decisões de TJPR, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2026.

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

49 decisões de TJPR, TJBA e outros tribunais citam este artigo11 TJPR · 8 TJBA · 7 TJCE · 5 TJRJ · 5 TJMG · 4 TJSC · 3 TJSP · 2 STF · 2 STJ · 2 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art137

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