Calúnia
5.169 acórdãos e 5.121 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026. Nos 47 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 95,7% negaram provimento ou a ordem, 2,1% não conheceram do recurso, 2,1% concederam ou deram provimento.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
47 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 6.
- Art. 134: Exposição ou abandono de recém-nascido
- Art. 135: Omissão de socorro
- Art. 135-A: Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
- Art. 136: Maus-tratos
- Art. 137: Rixa
- Art. 139: Difamação
- Art. 140: Injúria
- Art. 141: Disposições comuns
- Art. 142: Exclusão do crime
- Art. 143: Retratação
- Art. 144: Pedido de explicações em juízo
- Art. 145: Ação penal nos crimes contra a honra
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