PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Retratação
Código Penal · Art. 143
Incluído pela Lei 13.188/2015. 34 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/03/2026.
Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.188/2015
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
(Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)