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PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Exclusão do crime

Código Penal · Art. 142

239 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/04/2026.

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Retratação

239 decisões do STJ e do STF citam este artigo197 STJ · 42 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art142