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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO III

Exposição ou abandono de recém-nascido

Código Penal · Art. 134

Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Omissão de socorro

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art134