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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO III

Abandono de incapaz

Código Penal · Art. 133
Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.741/20032025alterado · Lei 15.163/2025

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.

(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.

(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) Aumento de pena

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

(Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) Exposição ou abandono de recém-nascido

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art133