PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Código Penal · Art. 132

Incluído pela Lei 9.777/1998. 319 decisões de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.

Histórico de alterações
1998incluído · Lei 9.777/1998

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

319 decisões de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo57 TJPR · 54 TJDFT · 49 TJSP · 44 STJ · 29 TJMG · 25 STF · 22 TJBA · 20 TJRJ · 12 TJSC · 5 TJCE · 2 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art132

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