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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO III

Perigo

Código Penal · Art. 132
Histórico de alterações
1998incluído · Lei 9.777/1998

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) Abandono de incapaz

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art132