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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO III

Perigo de contágio de moléstia grave

Código Penal · Art. 131

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art131