PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Perigo de contágio venéreo

Código Penal · Art. 130

30 decisões de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/07/2026.

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

30 decisões de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo11 TJRJ · 5 STJ · 5 TJBA · 3 TJDFT · 2 STF · 2 TJMG · 1 TJSP · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art130

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