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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO III

Perigo de contágio venéreo

Código Penal · Art. 130

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

Perigo de contágio de moléstia grave

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art130