PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Código Penal · Art. 130
6 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/08/2016.
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) · 23/08/2016
Rel. Ministro FELIX FISCHER (1109) · 20/11/2014