PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO II - DAS LESÕES CORPORAIS

Lesão corporal

Código Penal · Art. 129

Redação atual dada pela Lei 15.455/2026. 104.274 acórdãos e 30.538 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/11/2026. Nos 477 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,6% negaram provimento ou a ordem, 8,4% não conheceram do recurso, 3,8% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.069/19902004incluído · Lei 10.886/20042006incluído · Lei 11.340/20062012alterado · Lei 12.720/20122024alterado · Lei 14.994/2024endurecimento do feminicídio2025alterado · Lei 15.159/20252026incluído · Lei 15.358/20262026alterado · Lei 15.455/2026

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incuravel;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

(Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º-A. No crime previsto no § 3º deste artigo, se cometido no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) Diminuição de pena

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6° Se a lesão é culposa:

(Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

§ 8º-A. Com exceção do disposto no § 3º-A deste artigo, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços) se a lesão é praticada por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) Violência Doméstica

(Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade:

(Redação dada pela Lei nº 15.455, de 2026)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

(Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

(Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

§ 12.

Aumenta-se a pena de:

(Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:

(Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

c) nas dependências de instituição de ensino;

(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

II - 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e:

(Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino.

(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:

(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

Redações anteriores deste artigo13 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • §7redação originária

    § 7° No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121, § 4°.

  • §7redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990

    § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

  • redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

    8º Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121.

  • §9redação dada pela Lei nº 10.886, de 2004

    § 9 o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

  • redação dada pela Lei nº 10.886, de 2004

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

  • §9redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006

    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

  • redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

  • §12redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

  • §12redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025

    § 12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra:

  • Iredação dada pela Lei nº 15.134, de 2025

    I - autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;

  • IIredação dada pela Lei nº 15.134, de 2025

    II – membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.

  • §13redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021

    § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:

  • redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).

8 figuras típicas neste artigo
Como o STJ vem decidindo

477 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:

  • 87,6%negaram provimento ou a ordem418
  • 8,4%não conheceram do recurso40
  • 3,8%concederam ou deram provimento18
  • 0,2%outros resultados1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

104.274 acórdãos de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo17.622 TJRJ · 16.843 TJPR · 10.474 TJSP · 9.752 TJMG · 6.719 TJSC · 6.415 TJGO · 5.427 TJDFT · 5.051 TJRS · 4.815 TJBA · 3.734 TJMA · 3.475 TJMT · 2.649 TJPI · 1.746 TJCE · 1.327 TJSE · 1.304 TJPB · 1.284 TJPA · 1.249 STJ · 970 TJPE · 914 TJRR · 750 TJRN · 544 TJMS · 340 STF · 197 TJAL · 159 TJES · 128 TJAM · 86 TJTO · 84 TRF3 · 65 TRF1 · 51 TJRO · 49 TRF5 · 38 TRF4 · 10 TRF2 · 2 TRF6 · 1 TST
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30.538 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo16.621 STJ · 4.323 TJBA · 2.526 STF · 1.529 TJMA · 1.112 TJDFT · 1.108 TJSP · 641 TJPR · 497 TJMG · 429 TJGO · 388 TJSC · 288 TJRS · 270 TRF4 · 242 TJCE · 158 TJPB · 129 TJPE · 112 TJRJ · 74 TRF1 · 69 TST · 7 TRF2 · 6 TRF6 · 5 TJPI · 4 TRF5
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