Prática Criminal · Perícia e quesitos

A lesão corporal grave precisa de exame complementar depois de 30 dias?

Precisa, quando a gravidade vem da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias: o exame complementar deve ser feito logo que passem os 30 dias, contados da data do crime. A falta dele pode ser suprida por prova testemunhal. Qualquer exame incompleto admite complemento, a pedido da defesa inclusive.

A lesão grave pelo tempo

O art. 129, § 1º, I, do CP qualifica como grave a lesão que resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. O art. 168, § 2º, do CPP manda fazer o exame complementar logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

Exame feito antes dos 30 dias não prova essa incapacidade. É o primeiro ponto que a defesa confere na classificação da lesão.

O exame complementar em geral

O art. 168 do CPP manda fazer exame complementar quando o primeiro exame de lesão corporal foi incompleto, por determinação da autoridade, de ofício ou a pedido do Ministério Público, do ofendido, do acusado ou do defensor.

Sem o exame

O art. 168, § 3º, do CPP permite suprir a falta de exame complementar pela prova testemunhal. A defesa confere se as testemunhas falam de fato da incapacidade por mais de trinta dias ou só da lesão.

O que a lei não diz

O texto não diz o que conta como ocupação habitual, e esta página não o arbitra.

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