Um só perito pode fazer o exame no processo penal?
O perito oficial basta
O art. 159 do CPP fixa a regra, na redação da Lei 11.690, de 2008: o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
O substantivo está no singular. Com perito oficial, o texto não exige um segundo.
Duas pessoas, na falta do oficial
O art. 159, § 1º, do CPP trata da exceção: na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica.
A exigência de dois está aqui, e só aqui. Laudo de perito não oficial assinado por uma só pessoa não cumpre o texto.
Mais de um oficial, quando a perícia é complexa
O art. 159, § 7º, do CPP admite a designação de mais de um perito oficial quando a perícia abranger mais de uma área de conhecimento especializado, e a parte pode então indicar mais de um assistente técnico.
A súmula que ficou para trás
Há súmula do Supremo Tribunal Federal que declara nulo o exame realizado por um só perito. Ela é anterior à redação de 2008. A redação dada em 1994, registrada no histórico da base, dizia que os exames seriam feitos por dois peritos oficiais. Com o texto atual, a exigência de dois alcança o perito não oficial.
Material que cita a súmula como regra geral, sem distinguir o perito oficial, está usando o regime anterior.
O que a lei não diz
O texto não define idoneidade das pessoas nomeadas na falta do oficial, e o alcance atual da súmula sobre os laudos de peritos não oficiais se confere na jurisprudência.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em provas, que é onde a ausência de perícia e a nulidade do laudo vêm sendo decididas.
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