Quando a perícia é obrigatória no processo penal?
Vestígio exige exame
O art. 158 do CPP é direto: quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Duas regras num período. Havendo vestígio, o exame é indispensável, e a confissão não o substitui. A palavra do acusado, sozinha, não prova a materialidade de crime que deixa marca.
A única exceção escrita
O art. 167 do CPP abre a porta estreita: não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
A condição é o desaparecimento. A diferença entre o vestígio que desapareceu e o vestígio que ninguém foi periciar é o campo da disputa, e o desaparecimento é fato que precisa estar demonstrado.
A perícia que não se nega
O art. 184 do CPP autoriza o juiz e a autoridade policial a negar a perícia requerida pelas partes quando não for necessária ao esclarecimento da verdade, salvo o caso de exame de corpo de delito.
Lido pela ressalva, o artigo diz que o corpo de delito pedido pela defesa não pode ser recusado como desnecessário.
O laudo não decide sozinho
O art. 182 do CPP completa: o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Corta nos dois sentidos. A defesa pode sustentar contra o laudo, e não pode contar com absolvição só porque o laudo lhe é favorável.
O que a lei não diz
O texto não define vestígio, não descreve o que conta como exame indireto, e não fixa quem precisa provar que o vestígio desapareceu.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em provas, que é onde a ausência de perícia e a nulidade do laudo vêm sendo decididas.
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