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TÍTULO VIICAPÍTULO II

Prova testemunhal supletiva

Código de Processo Penal · Art. 167
rubrica editorial

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167