TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Realização do exame de corpo de delito

Código de Processo Penal · Art. 161
rubrica editorial

7 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/02/2026.

Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

7 decisões do STF e do STJ citam este artigo4 STF · 3 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art161