TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Realização do exame de corpo de delito
Código de Processo Penal · Art. 161
rubrica editorial
7 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/02/2026.
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.