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TÍTULO VIICAPÍTULO II

Realização do exame de corpo de delito

Código de Processo Penal · Art. 161
rubrica editorial

Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art161