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TÍTULO VIICAPÍTULO II

Tratando-se de perícia complexa que abranja

Código de Processo Penal · Art. 160
Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.862/1994

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art160