Elaboração do laudo pericial
Redação atual dada pela Lei 8.862/1994. 40 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/03/2026.
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)