TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Elaboração do laudo pericial

Código de Processo Penal · Art. 160
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 8.862/1994. 40 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/03/2026.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.862/1994

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

40 decisões do STJ e do STF citam este artigo33 STJ · 7 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art160