TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Elaboração do laudo pericial

Código de Processo Penal · Art. 160
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 8.862/1994. 100 decisões de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.862/1994

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 160. Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão aos quesitos formulados.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Se os peritos não puderem formar logo juizo seguro ou fazer relatório completo de exame, ser-lhes-á concedido prazo até cinco dias. Em casos especiais, esse prazo poderá ser prorrogado, razoavelmente, a requerimento dos peritos.

100 decisões de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo33 STJ · 14 TJDFT · 11 TJPR · 10 TJBA · 8 TJSP · 7 STF · 7 TJSC · 4 TJMG · 3 TJCE · 2 TJRJ · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art160

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