TÍTULO VIICAPÍTULO II
Tratando-se de perícia complexa que abranja
Código de Processo Penal · Art. 160
Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.862/1994
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)