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TÍTULO VIICAPÍTULO II

Fotografia de cadáver e vestígios

Código de Processo Penal · Art. 164
rubrica editorial
Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.862/1994

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art164