TÍTULO VIICAPÍTULO II
Fotografia de cadáver e vestígios
Código de Processo Penal · Art. 164
rubrica editorial
Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.862/1994
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)