TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Fotografia de cadáver e vestígios

Código de Processo Penal · Art. 164
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 8.862/1994. 3 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 08/05/2018.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.862/1994

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

3 decisões do STJ e do STF citam este artigo2 STJ · 1 STF
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art164