Fotografia de cadáver e vestígios
Redação atual dada pela Lei 8.862/1994. 44 decisões de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 164. Os cadáveres serão, sempre que possivel, fotografados na posição em que forem encontrados.
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