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TÍTULO VIICAPÍTULO II

Provas visuais no exame cadavérico

Código de Processo Penal · Art. 165
rubrica editorial

Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art165