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TÍTULO VIICAPÍTULO II

Exumação para exame cadavérico

Código de Processo Penal · Art. 163
rubrica editorial

Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art163