No crime previsto no § 3º deste artigo, se cometido no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao cr
Crime
Conduta
§ 3º-A. No crime previsto no § 3º deste artigo, se cometido no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil: Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. Diminuição de pena
Pena
reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos
reclusão de 20 anos a 40 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 20 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima não comporta CPP, art. 28-A
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial de Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.