Qual a pena da lesão corporal na violência doméstica?
A lesão no âmbito doméstico
O art. 129, § 9º, do CP pune com reclusão de dois a cinco anos a lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem o agressor conviva ou tenha convivido, ou prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
A pena foi elevada a dois a cinco anos em 2024, e a lista de vítimas foi reescrita pela Lei 15.455, de 2026.
A lesão contra a mulher
O art. 129, § 13, do CP aplica a mesma pena à lesão contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Os aumentos
O art. 129, § 10, do CP aumenta de um terço a pena da lesão grave, gravíssima ou seguida de morte praticada nessas circunstâncias.
O art. 129, § 11, do CP aumenta de um terço a pena quando a vítima é pessoa com deficiência.
A ação e o rito
A Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, declara pública incondicionada a ação penal da lesão resultante de violência doméstica contra a mulher. A retratação da vítima não encerra o processo.
O art. 41 da Lei Maria da Penha afasta a Lei dos Juizados, qualquer que seja a pena. Não cabem transação penal nem suspensão condicional do processo, como fixa também a Súmula 536 do mesmo tribunal.
Qual regra vale para o caso
As penas e a lista mudaram em 2024 e 2026. Se alcançam fato anterior é questão de lei no tempo que esta página não arbitra.
O que a lei não diz
O texto não diz se a lesão leve entre irmãos adultos que não convivem cabe no § 9º, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em violência doméstica, onde a lesão corporal e as medidas protetivas vêm sendo decididas.
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