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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO I

Forma

Código Penal · Art. 127

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art127