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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO III

Omissão de socorro

Código Penal · Art. 135
Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.653/2012

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

(Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art135