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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO V

Injúria

Código Penal · Art. 140
Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.532/2023

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:

(Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Disposições comuns

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140